(Projeto de Lei) "Agendamento telefônico de consulta para idoso, portadores de deficiência e para pessoa com mobilidade reduzida"


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PROJETO  DE    LEI:


“AUTORIZA o Poder Executivo através da Secretária Municipal de Saúde de Belford Roxo, a estabelecer o agendamento telefônico de consulta para idoso, para pessoa portadora de deficiência e para pessoa com mobilidade reduzida desta municipalidade e da outras providências”.

AUTORIA: VER. ELVIS DA INTERNET
AUTORIA: VER. CLEUBER
AUTORIA: VER. WILSON DA TV

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais,
RESOLVE:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Belford Roxo autorizado a instituir agendamento telefônico de consultas  para  idosos,  para pessoas portadora de deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 2º Fica garantido ao idoso, a pessoa portadora de deficiência e a pessoa com mobilidade reduzida o direito de agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Belford.

Parágrafo único: Para os fins desta lei, considera-se:

I – unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde e posto do programa de saúde da família e outros programas afins existentes ou que  sejam estabelecidos após esta Lei; e
II - idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data de  consulta.
III- Pessoa Portadora de deficiência é aquela que possui limitação ou incapacidade para desempenho de atividades;
IV – Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.

Parágrafo único: Entende-se como paciente já cadastrado aquele que, se enquadrando nesta lei, efetive  cadastro prévio,    pessoalmente, na unidade de saúde que se busque atendimento.

Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 30% (trinta por cento) das consultas disponíveis na unidade de saúde, sendo este percentual exclusivo para agendamento telefônico não excluindo dos 70% (setenta por cento) remanescentes o direito de agendar consultas pessoalmente pelos beneficiados desta Lei.

Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei, sob pena de sanção administrativa ao responsável e ao Secretário da pasta.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA: Em Belford Roxo a dificuldade de locomoção e fator que aumenta o risco de mortes em idosos. Varias são as vertentes que contribuem para impedir a  locomoção.  Os obstáculos  variam  da ausência de meios próprios de locomoção até a própria carência da mobilidade urbana, composta pela demora  na espera do transporte  coletivo, ou na ineficiência do sistema de ambulâncias públicas; herança deixada pela gestão passada, que  desanima o idoso a cuidar da própria saúde. Diferente não ocorre com os  portadores de deficiência e com as pessoas de mobilidade reduzida, que por falta de transporte coletivo adequado ou por ausência de meios próprios  deixam de cuidar da própria saúde. Outro fator, preponderante,   que leva ao descuido na busca de cuidados médicos  é a demora  nas filas  ou o atendimento dispare, no que tange a marcação das consultas frete a estas necessidades. Assim, a presente lei, tem o condão de valorizar a vida  humana, baseado na promoção do envelhecimento  saudável;  na manutenção e reabilitação da capacidade funcional e  no apoio ao desenvolvimento de cuidados  com idosos, portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. Facilitar o acesso ao atendimento médico, através da marcação de consultas por telefone, além de incentivo  pessoal nos cuidados com a própria saúde, dará ao município de Belford Roxo a oportunidade de  ter um atendimento médico  ágil e eficiente. Registra-se, que:  “Valorizar a vida humana significa tratar de forma igual e nunca se fazer diferente.”


  Sala das Sessões, ___ de _________________ de ________.


     Elvis Alves Jacob               Cleuber  Silva do Nascimento            Wilson de Araujo
      Elvis da Internet                                  Vereador                             Wilson da TV

            Vereador                                                                                       Vereador

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